Está em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o processo contra o prefeito de Conceição da Barra, Erivan Tavares (PSB), e o vice-prefeito Marcos Antônio Martins dos Santos, o Marquinho das Palmeiras (PSB), e as chapas de candidatos(as) a vereadores(as) por suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.
A coligação Nossa Gente em Primeiro Lugar (União/PSD/DC) ingressou com agravo no Recurso Especial Eleitoral em face do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), que confirmou sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral do Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Conceição da Barra encontrando-se atualmente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, concluso com a Relatora para proferir decisão.
O recurso da coligação encabeçada por Antônio de Deus Lopes, o Toninho de Deus, sustenta a existência de candidaturas femininas fictícias com fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, buscando verificar a existência de nulidade processual por ausência de intimidação do Ministério Público para se manifestar em embargos de declaração.
Também é reafirmada a legitimidade passiva de chapa majoritária composta por Erivan Tavares e Marquinho das Palmeiras, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito na coligação Uma Cidade para Todos (PSB/PDT/Avante).
Perda de mandatos
Na Ação de Investigação Eleitoral, há o pedido para abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições, relativas à arrecadação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, que podem acarretar a cassação de mandatos do prefeito, do vice e de um vereador eleito, além nulidades das chapas dos(as) candidatos(as) a vereador(as) de PSB, PDT e Avante.
A coligação Nossa Gente em Primeiro Lugar destaca que, em sua Nota Explicativa da Prestação de Contas, Erivan Tavares e Marquinho das Palmeiras confessaram que receberam R$ 20 mil de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e que utilizam 100% desses recursos na campanha majoritária. Isso violaria a cota de gênero de 30% dos recursos, que deveria caber às candidaturas das chapas proporcionais.
“Inexistiram repasses de valores em dinheiro em favor das candidatas. Não houve transferência bancária ou PIX de qualquer valor”, destaca a defesa da coligação Nossa Gente em Primeiro Lugar, frisando ainda “haver uma das candidaturas com declarações de receitas despesas zeradas”.
A argumentação contra Erivan Tavares e as candidaturas proporcionais de sua coligação é de que “jurisprudência do TSE. exige que haja campanha eleitoral efetiva, para promover as candidaturas femininas; com destinação e uso de recursos públicos do Fundo Especial de Campanha, com prestação de contas e gastos para fins eleitorais; a existência de votação expressiva e de atos de campanha, todos inexistentes neste caso”.
A inobservância de tais preceitos fundamentais as consequências estão prelecionadas na Súmula do TSE nº 73: “A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.”
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